CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 65
Na Reurb-E dos núcleos urbanos informais que ocupam Áreas de Preservação Permanente não identificadas como áreas de risco, a regularização fundiária será admitida por meio da aprovação do projeto de regularização fundiária, na forma da lei específica de regularização fundiária urbana. (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)
§ 1º O processo de regularização fundiária de interesse específico deverá incluir estudo técnico que demonstre a melhoria das condições ambientais em relação à situação anterior e ser instruído com os seguintes elementos: (Redação dada pela Lei nº 13.465, de 2017)

I - a caracterização físico-ambiental, social, cultural e econômica da área;

II - a identificação dos recursos ambientais, dos passivos e fragilidades ambientais e das restrições e potencialidades da área;

III - a especificação e a avaliação dos sistemas de infraestrutura urbana e de saneamento básico implantados, outros serviços e equipamentos públicos;

IV - a identificação das unidades de conservação e das áreas de proteção de mananciais na área de influência direta da ocupação, sejam elas águas superficiais ou subterrâneas;

V - a especificação da ocupação consolidada existente na área;

VI - a identificação das áreas consideradas de risco de inundações e de movimentos de massa rochosa, tais como deslizamento, queda e rolamento de blocos, corrida de lama e outras definidas como de risco geotécnico;

VII - a indicação das faixas ou áreas em que devem ser resguardadas as características típicas da Área de Preservação Permanente com a devida proposta de recuperação de áreas degradadas e daquelas não passíveis de regularização;

VIII - a avaliação dos riscos ambientais;

IX - a comprovação da melhoria das condições de sustentabilidade urbano-ambiental e de habitabilidade dos moradores a partir da regularização; e

X - a demonstração de garantia de acesso livre e gratuito pela população às praias e aos corpos d’água, quando couber.

§ 2º Para fins da regularização ambiental prevista no caput , ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, será mantida faixa não edificável com largura mínima de 15 (quinze) metros de cada lado.

§ 3º Em áreas urbanas tombadas como patrimônio histórico e cultural, a faixa não edificável de que trata o § 2º poderá ser redefinida de maneira a atender aos parâmetros do ato do tombamento.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

Desvendando o Artigo 65 do Código Florestal Brasileiro

O Artigo 65 do Código Florestal Brasileiro trata de um tema crucial para a preservação do meio ambiente e o desenvolvimento sustentável: a regularização ambiental de empreendimentos e atividades. Em termos simples, ele estabelece as regras e os procedimentos para que quaisquer obras, instalações, atividades ou empreendimentos que causem ou possam causar degradação ambiental obtenham a permissão necessária para funcionar.

O Que Significa Ter Licença?

Basicamente, o artigo determina que qualquer intervenção que impacte o meio ambiente, seja ela grande ou pequena, precisa passar por um processo de avaliação e licenciamento. Isso garante que os responsáveis considerem os riscos ambientais e adotem medidas para minimizá-los ou compensá-los.

Quem Precisa se Preocupar com o Artigo 65?

Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar uma atividade com potencial de gerar impacto ambiental está sujeita a este artigo. Isso inclui desde grandes indústrias e projetos de infraestrutura até atividades rurais e de exploração de recursos naturais.

Os Passos para a Regularização:

O artigo 65 delineia um caminho a ser seguido, que geralmente envolve as seguintes etapas:

  1. Identificação do Empreendimento e da Atividade: O primeiro passo é definir claramente qual é o empreendimento ou atividade a ser desenvolvida e quais são os seus potenciais impactos ambientais.

  2. Estudo e Relatório de Impacto Ambiental (EIA/RIMA): Dependendo da magnitude e da sensibilidade da área, pode ser exigido um estudo detalhado dos impactos ambientais (EIA) e um resumo desses impactos em linguagem acessível para a sociedade (RIMA).

  3. Análise pelo Órgão Ambiental Competente: Todas as informações e estudos apresentados são avaliados pelo órgão ambiental responsável (geralmente o IBAMA em nível federal, ou órgãos estaduais e municipais), que verificará se as medidas propostas são adequadas para a proteção do meio ambiente.

  4. Concessão da Licença: Se a análise for positiva e as condições forem cumpridas, o órgão ambiental emitirá a licença. Existem diferentes tipos de licenças, como a Licença Prévia (LP), a Licença de Instalação (LI) e a Licença de Operação (LO), que atestam as diferentes fases do empreendimento.

O Objetivo Final:

O objetivo principal do Artigo 65 é garantir que o desenvolvimento econômico ocorra de forma equilibrada com a proteção ambiental. Ao exigir o licenciamento, a lei busca:

  • Prevenir a Degradação: Identificar e mitigar os riscos antes que eles causem danos.
  • Promover a Sustentabilidade: Incentivar o uso racional dos recursos naturais.
  • Proteger a Biodiversidade: Salvaguardar ecossistemas e espécies.
  • Garantir a Qualidade de Vida: Assegurar que as futuras gerações possam desfrutar de um ambiente saudável.

Em suma, o Artigo 65 do Código Florestal é uma ferramenta fundamental para a gestão ambiental no Brasil, estabelecendo a obrigatoriedade da avaliação e da autorização prévia para qualquer atividade que possa afetar o meio ambiente, assegurando assim um desenvolvimento mais consciente e responsável.